Publicado em 15/11/2024 por Rodrigo Duarte.
A grande maioria das relações e das operações comerciais acaba sendo regida por contratos. Um contrato nada mais é do que um acordo firmado entre todas as partes envolvidas em uma determinada negociação, que pode ser tanto em relação a um determinado fornecimento de serviço quanto na venda de alguns tipos de produtos e itens de uma forma geral.
Esse acordo acaba prevendo basicamente os direitos e deveres do fornecedor e também do cliente, bem como de possíveis terceiros e intermediadores que podem acabar se envolvendo no processo. E um dos pontos que normalmente acaba sendo previsto em um determinado contrato é o que acontece a partir do momento em que uma das partes não cumpre com a sua parte do acordo.
Atualmente, grande parte dos contratos acaba prevendo apenas punições para os consumidores. As multas pelo atraso ou pela falta de pagamento das parcelas de um determinado empréstimo ou financiamento estão entre as punições mais comuns nas transações comerciais do dia a dia.
Mas, apesar de o contrato ser muito importante como instrumento legal para definir o que cada uma das partes de um determinado negócio deve fazer, nem sempre tudo o que está escrito e é acordado entre as partes é válido. Afinal de contas, qualquer contrato tem validade apenas quando é firmado dentro das regras maiores de um país, que é a sua legislação.
Diante desse assunto, um tema sempre bastante polêmico acaba sendo justamente os valores de multas que podem ou não ser cobrados de um determinado consumidor diante de uma possível quebra de acordo.
Antes de mais nada, é muito importante que as pessoas consigam entender alguns desses termos que são muito importantes nas relações comerciais e que nem sempre são compreendidos na sua totalidade. O conceito de multa contratual nada mais é do que uma cláusula presente nesses acordos assinados entre as partes e que prevê uma punição, na forma de pagamentos de valores, para quem não cumpre a sua parte na transação.
Nos casos de atraso no pagamento de determinado valor que foi assumido como compromisso comercial, seja uma parcela de um determinado financiamento ou de um parcelamento, ou ainda o valor completo e integral, essa multa normalmente é prevista para compensar a inadimplência e também cobrir determinados prejuízos financeiros sofridos pela parte que não recebeu o valor.
Existem ainda dois tipos de multas contratuais que normalmente são encontradas nesses tipos de acordos:
Como mencionado anteriormente, não basta estar em um contrato para que tenha validade legal. É necessário que o contrato esteja inserido dentro dos limites que são estabelecidos pela legislação brasileira, incluindo conjuntos de leis específicas para a relação comercial, como é o caso do Código Brasileiro do Consumidor.
De acordo com a lei nacional sobre o tema, a chamada multa contratual é um instrumento legal e legítimo que pode constar no contrato de uma determinada transação. Ainda de acordo com a legislação, a ferramenta acaba sendo muito importante para proteger todas as partes envolvidas, tanto o credor quanto o devedor.
Mas é importante que o contrato seja escrito obedecendo às leis que falam especificamente sobre as multas que podem ser cobradas diante de uma determinada quebra de contrato ou mesmo de caráter moratório. Existem alguns limites que devem ser respeitados para evitar o que normalmente são chamadas de cláusulas abusivas, que acabam deixando uma das partes na negociação em uma posição muito mais frágil.
No caso de pessoa física e contratos de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) também estabelece proteção, limitando a multa a um valor específico. Existem também casos nos quais não existe um valor final previsto como multa em um determinado contrato, mas decisões de juízes acabam criando precedentes para futuras decisões em casos de disputas judiciais.
Algo que normalmente está previsto em uma determinada cláusula de multa em contratos é uma taxa de juros que deve ser paga a partir do momento em que o consumidor deixa de pagar o seu compromisso na data acordada no contrato ou em algum documento que seja anexado ao mesmo.
Nesse caso, os juros servem como uma forma de compensar os prejuízos que a empresa está tendo ao não receber os valores na data que foi acordada, o que pode causar uma série de problemas no negócio de uma forma geral. Além disso, os juros também acabam servindo como um instrumento de incentivo para que a situação seja regularizada o mais rápido possível, pois ele vai incidindo, levando em consideração o tempo de atraso, tornando a dívida mais cara.
De acordo com o Código Civil, os contratos que são regidos por esse conjunto de leis devem ter um limite de juros de mora de 1% ao mês, sendo 0,033% ao dia, salvo se outro percentual menor for acordado entre as partes. Já o Código de Defesa do Consumidor limita os juros de mora em contratos de consumo a 1% ao mês, a fim de proteger o consumidor de cobranças de juros abusivos.
Outros limites de multas e juros que estão previstos na legislação brasileira para determinados tipos de contratos:
Multa contratual: o limite é de até 2% do valor da prestação. Este percentual vale tanto para contratos de consumo quanto para contratos de prestação de serviços ou locação, como previsto pelo Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil;
Juros de mora: em contratos civis, o limite dos juros para cobrança é de 1% ao mês ou 12% ao ano, exceto se houver previsão expressa para um valor menor no contrato. Em contratos de consumo, o CDC também impõe o limite de 1% ao mês.
A forma como é feito o cálculo da multa contratual pode variar bastante, de acordo com as cláusulas específicas que foram estabelecidas e também de acordo com a legislação vigente que possa ser aplicada. Existem algumas abordagens comuns nesse tipo de cálculo, incluindo a definição de um valor fixo que será aplicado para aquele contrato, ou ainda a porcentagem do valor do contrato, valor diário ou uma outra cláusula específica, que é a de danos efetivos.
No caso da definição de um valor fixo, esse deve estar previamente acordado dentro do contrato, com informações precisas, especialmente para os consumidores ou contratantes. Esse valor é previamente determinado e definido no contrato, independentemente do prejuízo real causado pelo descumprimento. Nesse caso, possíveis índices de atualização dos valores e de reajuste também devem ser levados em consideração.
Mas acaba sendo mais comum encontrarmos contratos que definem uma porcentagem do valor total previsto pela operação financeira ou comercial de uma forma geral. Por exemplo, o contrato pode acabar estipulando que a parte que não conseguir cumprir com a sua parte, no caso a infratora, tenha que pagar uma multa de 20% do valor total do contrato.
Em outros tipos de contratos, especialmente os de locação ou qualquer outro que seja feito para regularizar um uso contínuo de um determinado bem, a multa pode acabar sendo definida a partir de um valor diário. A multa por dia pode ser tanto fixa quanto uma porcentagem do valor do contrato, ou ainda uma mistura das duas formas.
Essas acabam sendo condições que são colocadas no contrato e que estabelecem condições que podem ser consideradas injustas dentro da legislação sobre um determinado tema, normalmente colocando o consumidor em desvantagem.
Existem muitos casos em que contratos colocam multas muito acima daquelas que a legislação e a jurisprudência entendem como justas, como multas de 50% ou até 100% do valor do contrato. Além disso, também existem casos nos quais os valores das multas superam o valor original do serviço ou da venda.
Multas de 10% e de 20%, na grande maioria dos casos, não podem ser consideradas abusivas. O entendimento da justiça é de que elas acabam ficando dentro do que é considerado aceitável. Vale, no entanto, lembrar que sua incidência é proporcional ao tempo de vigência do contrato. Isto é, sobre o valor ainda a ser cumprido e não sobre o montante inicial do acordo.
No caso das multas de 20%, elas normalmente podem ser aplicadas apenas naqueles casos nos quais o corpo normativo aplicado é outro além do Código do Consumidor. Nestes casos, estipula-se como limite da cláusula penal o disposto pelo art. 412 do Código Civil: “o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”.
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